Justiça determina devolução de 85% dos valores pagos em caso de desistência da compra de imóvel na planta por culpa do comprador e afasta aplicação da Lei do distrato e cláusulas contratuais, por serem abusivas
João | Em 4 de novembro de 2024 | Direito Imobiliário
Ao analisar o pedido dos compradores, que não conseguiram continuar o negócio por problemas financeiros, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de SP decidiram afastar a aplicação da Lei dos distratos, que autoriza 50% de retenção, determinando que a empresa devolva para os compradores 85% dos valores pagos.
Para os Desembargadores, “apesar do contrato ter sido celebrado após a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), tal fato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, conforme bem reconhecido em sentença.”
Isso porque, contratos devem ser analisados com base em um conjunto de Leis e, no caso específico, deve incidir também os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, fundamentaram os julgadores que “o fato de o contrato prever a aplicação de multa rescisório dentro do que estabelecido na Lei do Distrato, não impede o reconhecimento de sua abusividade na análise do caso concreto.
Portanto, não há previsão legal de um percentual específico, mas de um limite, o que não significa que ele seja cabível em todos os casos, devendo ser analisado em cada caso qual foi o montante pago, pois a retenção tem por objetivo compensar o incorporar pelas despesas da comercialização e do contrato, pois terá novamente a unidade autônoma para revenda a outro consumidor.
Assim, reputo que no presente caso, a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos se mostra suficiente e adequado para indenizar a Ré pelas perdas e danos.”
Ao final julgaram de forma favorável o pedido dos consumidores, concluindo que “em resumo, de rigor a reforma parcial da sentença para alterar a retenção para 15% (quinze por cento) dos valores pagos, bem como condenar a Ré a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
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